
O advento da internet e o direito autoral
A internet originada na década de 60 não é mais a mesma, isso porque é da natureza da rede pautar-se em uma fácil evolução e aprimoramento, de forma que, hodiernamente, tem-se o conhecimento de diversas mudanças. Dentre elas, destaca-se o fácil acesso e a livre circulação da informação.
Qualquer lei da era digital sempre será envolta em polêmicas, pois vivemos um cenário de mudança, de quebra de paradigmas. (PATRÍCIA PINHEIRO, 2021, P. 63)
Acerca destas, é válido destacar que a internet propiciou à sociedade aprimoramentos, mas também trouxe malefícios. Sendo assim, ainda que o acesso à informação e à cultura seja benéfico para a coletividade, tornou-se uma problemática no âmbito jurídico quanto à Proteção aos Direitos Autorais.
Seguindo a lógica, é importante conceituar o Direito Autoral e a perspectiva jurídica brasileira acerca do tema. Nesse sentido, destacam os Doutrinadores que “O direito autoral deve ser entendido como um sistema amplo de incentivo à produção intelectual e artística, que não se esgota nos direitos individuais do autor.” Desse modo, o direito autoral é aquele concedido para garantir o direito de criação, restringindo direitos à utilização e reprodução de sua obra a fim de assegurar o autor por sua propriedade, como previsto no art. 5º, XXVII e XXVIII da Constituição Federal.
O “não esgotamento” no direito do autor referido pelo Doutrinador acima, ilustra que o Direito autoral possui duas naturezas: a moral e a patrimonial. Sobre a primeira, é baseada no íntimo e na personalidade do autor utilizada para fundamentar sua obra. Já a natureza patrimonial, remete ao direito de propriedade, conceituado como o privilégio de uso, reprodução da obra e recebimento por sua produção.
Estes são conceitos representados na Lei de Direitos Autorais, a norma específica de 1988 que traz ao direito autoral maiores garantias. Destaca-se o art. 24 da mesma, o qual expõe em seus incisos quais são os direitos morais do autor. Já os direitos patrimoniais são representados no art. 28 e 29. O artigo 29 aborda de maneira taxativa a necessidade de autorização do autor para efetuar diversas ações relacionadas à obra, portanto, a partir disso, depreendesse ser esta a legislação necessária para a defesa dos direitos autorais e repúdio à prática ilícita da Pirataria.
O conceito de pirataria e a pirataria digital
A Pirataria é um tipo penal, o qual proíbe o uso e a reprodução não autorizada de uma obra. Em geral têm-se a pirataria de bens materiais, como por exemplo a falsificação de produtos, chamada de contrafação. Existe também a Pirataria Digital, fundamentada na utilização do meio tecnológico sofisticado para disseminar as obras sem o consentimento autoral.
Nesse sentido, para mais clareza, a pirataria digital baseia-se na livre cópia e reprodução de obras, que inviabiliza e ofende de todas as formas o direito autoral. Torna-se então evidente que o fenômeno do avanço da tecnologia dificulta o trabalho legislativo para a regulamentação dos malefícios digitais.
Ressalta-se que a pirataria digital é praticada em vários países, sendo vista como um ato culturalmente velado, não enxergado como um malefício ao direito, de maneira que “o consumo de falsificação é culturalmente aceito em partes tendo como álibi questões financeiras”. A sociedade, então, frequentemente opta por usufruir do download ilegal e em prol de não gastar com tal obra.
Deve-se lembrar que não é possível atender plenamente à eficácia do direito, justamente pela volatilidade da rede. O legislativo, no entanto, buscou uma forma de regulamentação criando o art. 184 do Código Penal; todavia, deparou-se com diversas problemáticas para sua aplicabilidade, sendo o principal desafio garantir a vigência no âmbito digital. Para melhor entendimento, é importante citar a Doutrinadora Deborah Fisch Nigri que questiona “como não existe um território delimitado no âmbito da internet, estaríamos diante de um instituto de alcance mundial totalmente “descontrolado”, onde tudo pode?”.
Reitera dessa maneira a dificuldade em estabelecer alcance e efetividade da legislação nos meios digitais, isso porque, por ser a internet tão globalizada, necessita-se de uma lei extensiva para controlar a Pirataria Digital, de forma a se aplicar à internet inteira.
Sob a mesma ótica, existem dados que destacam a pirataria digital como uma representação velada na sociedade, na qual as pessoas dão visibilidade a obras pirateadas, não interpretando a prática como danosa. Da mesma forma, pesquisas de 2021 e 2022 realizadas pela Empresa de Cibersegurança americana State of Internet Akamai, mostram que o Brasil está na 5º posição entre os 15 países mais consumidores de conteúdos piratas, reiterando o fato de que mesmo com a legislação vigente, esta não tem apresentado eficácia de regulamentação.
Percebe-se que tal prática velada é oportunizada pela falta de valor moral e educacional da sociedade. Diante disso, destaca-se a fala de Rodolpho Ramazini, diretor da Associação Brasileira de Combate à Falsificação, na qual em entrevista aduz que a pandemia trouxe um aumento da Pirataria, uma vez que vivenciamos uma crise econômica. Ele ressalta que: “isso obviamente faz com que muita gente migre para o produto mais barato, que é o produto ilegal, porque ele não afere um centavo de impostos para os cofres públicos”.
Como solução à referida falta de educação moral, o Doutrinador Lessig aborda que além da regulamentação por normas legais, deve existir e efetivar normas de mercado e normas sociais. Isso porque, entende-se que a propagação de conteúdos piratas tem como base a sua utilização de forma exponencial, em outras palavras, o uso e visualização destes conteúdos propiciam um maior crescimento da Pirataria. Dessa forma, se não houvesse procura por essas obras, a oferta de conteúdos piratas diminuiria progressivamente. O Doutrinador diz:
Um exemplo disso seriam os direitos autorais, que hoje são protegidos por normas legais, por regras de mercado sobre “original” e “cópia”, por uma cultura criada contra a “pirataria” e até mesmo por mecanismos tecnológicos que impedem o uso de músicas e vídeos não autorizados em nossos celulares. Nesse caso, não apenas a Lei, mas as normas sociais e a arquitetura tecnológica são usadas como modalidades de regulação de um problema jurídico concreto. (LESSIG, 1998)
Nessa perspectiva, percebe-se que a pirataria afeta o valor econômico do bem e o valor moral do autor, de forma que esta ilicitude gera um grande impacto à economia do País. O ditado popular, “o barato que sai caro”, dá luz a essa perspectiva uma vez que o licenciamento de tal obra envolve impostos e recompensas ao autor.
É importante descrever também que o instituto da proteção ao direito autoral e propriedade intelectual é baseado na remuneração do autor, para incentivar, desta maneira, a criação e inovação, preservando sobretudo a economia e a diversidade cultural e cognitiva da sociedade. Em outras palavras, busca recompensar o autor para que este se inspire e produza cada vez mais, gerando lucros ao País.
O prejuízo brasileiro em decorrência da pirataria e medidas tomadas pelo Brasil
Dá-se luz à reportagem do G1 datada 03 de abril de 2023, o qual ilustram as estimativas publicadas no Anuário da Associação Brasileira de Combate à Falsificação, constando que o Brasil perdeu R$345 bilhões em 2022 devido a pirataria, sendo um dado que caracteriza o impacto financeiro viabilizado pela Pirataria em geral. Outrossim, acerca do prejuízo da Pirataria Digital, a reportagem da CNN na data de 02 de junho de 2021, destacou que somente as TV’s por assinatura perdem mais de R$15 bilhões de reais por ano, fato que se mostra uma enorme problemática à economia brasileira.
Ciente da gravidade originada pela Pirataria, o Governo Brasileiro implementou o Conselho Nacional de Combate à Pirataria, um órgão criado em 2004, entretanto, extinto em 2019, mas em 2020 recriado após o Governo instaurar a Comissão Parlamentar de inquérito da Pirataria (CPI da Pirataria). Nesta ocasião, os parlamentares discutiram o aumento da prática de pirataria potencializada, organizações criminosas, e a formação de “redes de ilegalidades”, concluindo dessa maneira a necessidade de reabilitação deste órgão público.
Acerca do CNCP destaca-se que este é um “órgão público de inteligência para articulação e implantação de políticas públicas de combate à pirataria e responsável pela formulação de um Plano Nacional de Combate à Pirataria.”, o qual tem se mostrado efetivo e uma excelente iniciativa do governo brasileiro para romper com essa prática delituosa.
Este órgão possui funções de “estudar e propor medidas e ações destinadas ao enfrentamento da pirataria, contrabando, à sonegação fiscal dela decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual […] É certo que a pirataria tem conexão com outras práticas delituosas como o crime organizado, a sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, tanto que é denominado pela Interpol como “o delito do século”.
Além disso, o CNCP realiza a manutenção e publicação do plano nacional de combate ao crime de corrupção, o qual elenca obrigações e metas a serem cumpridas, são elas:
“1.a 10. Realizar levantamento dos projetos legislativos em tramitação no Congresso Nacional que tratem do combate à pirataria e participar com sugestões que possam aprimorar sua eficácia e efetividade.
4.a1. Formular cartilhas para a população sobre os malefícios do crime de pirataria e as consequências nos diversos setores da sociedade.
1.c 2. Fomento à criação de Fórum Sul-americano de combate à pirataria e defesa dos direitos de propriedade intelectual e articular reuniões bilaterais e multilaterais para tratar do tema.
3. a. 2 Fomentar o engajamento de membros do Judiciário e do Ministério Público brasileiro no “Foro de Propriedade Intelectual para Juízes da OMPI” – evento anual que promove o diálogo global entre judiciários”
É importante destacar cada tópico ilustrado, isso porque, estas estipulações visam combater as dificuldades salientadas durante o texto. Sendo respectivamente uma proposta para aprimorar a efetividade da lei, a educação para a sociedade e implementação de uma norma no âmbito internacional e território digital.
Argumentações sobre o apoio à pirataria digital
Ademais, é imperioso ressaltar que existem críticas sobre a Proteção extrema dos Direitos Autorais, isso porque, são visualizados na Pirataria Digital muitos benefícios.
Para maior entendimento, é importante citar a pesquisa do economista camaronês Simplice Anutechia Asongu e o espanhol Antônio Rodríguez Andrés, o qual publicaram seus estudos de 2015 no Instituto Africano de Governança e Desenvolvimento. Suas teses foram nomeadas de “The impact of software piracy on inclusive human development: evidence from Africa”, ou seja, “O impacto de softwares de pirataria no desenvolvimento humano inclusivo: evidências da África”
Tais ilustres pesquisadores, buscaram analisar o impacto da Pirataria sob a ótica do Índice de Desenvolvimento Humano, essencialmente, relacionar tal prática com as taxas de alfabetização. Eles analisaram 11 comunidades africanas, e dessa maneira, concluíram que a pirataria digital foi o fenômeno facilitador para o aumento da alfabetização, possibilitando a democratização do conhecimento. Aplicando tal pesquisa à realidade brasileira, percebe-se que a pirataria não é tão nociva, uma vez que a volatilidade da rede tecnológica faz com que livros e outras obras culturais sejam facilmente acessados. Relaciona-se, desta maneira, que o Brasil por ser um país com uma grande taxa de desigualdade, necessita da Pirataria para possibilitar o acesso à cultura.
Percebe-se desta argumentação pró pirataria elencada, que a crítica envolve o direito ao livre acesso ao conhecimento, na qual é retratada a pirataria como uma maneira inovadora e eficaz para a educação e acesso cultural. Além disso, têm-se outros argumentos o qual são pautados em fomentar outras estratégias que permitam o acesso e consumo de obras autorais, mas que, sobretudo, busquem controlar a prática de pirataria.
Sob essa perspectiva, é importante citar o entendimento de Paulo Coelho, escritor brasileiro renomado, acerca da Pirataria Digital. Em entrevista, o autor se opõe à defesa do direito autoral, ao dizer que: “Quanto mais as pessoas pirateiam um livro, melhor. Se eles gostarem do começo, compraram o livro no dia seguinte, porque não há nada mais cansativo do que ler longos textos na tela do computador.”
Elenca o escritor ser importante utilizar desta inovação tecnológica como um incentivo, uma vez que, liberando suas obras, não põe em prática a pirataria, mas sim possibilita o livre acesso e posteriormente a procura de tal autor no mercado consumidor. Tal afirmativa se mostrou eficaz, isso porque o autor disponibilizou gratuitamente seu livro “O alquimista” na tradução em russo e se surpreendeu após as vendas explodirem, reiterando ainda que o mesmo ocorreu em outras edições traduzidas. Ao todo, ambos críticos do direito autoral elencam que o acesso à cultura e educação possui um alto valor, o qual inviabiliza grande parte da sociedade de consumir diversas obras. Dessa maneira, enxergam a necessidade de reduzir os valores de mercado para possibilitar o livre acesso a todos. Nesse sentido, remontando à ideia de Lessig sobre as regras de mercado, conseguiríamos reduzir a procura pela Pirataria e a oferta desses conteúdos.
Conclusão
À luz dessa perspectiva, percebe-se que em decorrência dos avanços tecnológicos o direito autoral se agravou, de forma que o ordenamento jurídico, buscando protegê-lo, proíbe a livre reprodução de obras, identificando, sobretudo, conflitos entre direitos essenciais como a “livre circulação de conhecimento” e “propagação ilegal da propriedade autoral”. Portanto, enfrentamos ainda nos dias de hoje, uma perspectiva no qual a legislação não se efetiva, uma vez que, “o ritmo de crescimento da internet tem sido exponencial, e as questões que o direito deve ou deveria enfrentar agigantam-se a cada dia.”
Em razão disto, constata-se que a melhor forma de resolução para esta problemática seria optar e estabelecer o cumprimento do Plano Nacional do CNCP. Além disso, é importante tentar tal regulamentação por meio de Regras de Mercado como elencado pelo Doutrinador Lessig.
É ainda válido destacar o entendimento deste ilustre doutrinador e seu trecho: “As batalhas sobre o direito autoral parecem distantes para a maior parte das pessoas. Para as poucas que acompanham esse debate, ele parece estar reduzido a um punhado de questões simples – se a ‘pirataria’ será permitida, ou se a ‘propriedade’ será protegida. A guerra que foi declarada contra as tecnologias da Internet […] foi enquadrada como uma batalha sobre a aplicação da lei e o respeito da propriedade.” (LESSIG, 2004.)
Entende-se que a maior problemática da sociedade é o avanço tecnológico e seu futuro, de forma a tornar-se importante o estudo do direito e a edificação de normas éticas para a população, uma vez que somente nós humanos podemos controlar tais tecnologias.
Referências
Akamai intelligent Security Stars at the Edge. Piratas à vista: Volume 8, 1ª edição. Data de janeiro de 2022. Disponível em: https://www.akamai.com/pt/resources/state-of-the-internet/soti-security-pirates-in-the-outfield. Acesso em: 01 de out. de 2023.
ASONGU, S.; ANDRÉS, A. The impact of software piracy on inclusive human development: Evidence from Africa. 2015. Disponível em: https://papers.ssrn.com/abstract=2571787. Acesso em: 15 out. 2023.
Brasil perdeu R$ 345 bilhões em 2022 por causa da pirataria. G11 [internet]. Data: 03 de abr. de 2023. Disponível em: https://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2023/04/03/exclusivo-brasil-perdeu-r-345-bilhoes-em-2022-por-causa-dapirataria.ghtml. Acesso em: 30 de set. 2023.
FIORILLO, Celso Antônio P.; CONTE, Christiany P. Crimes no meio ambiente digital. Saraiva, 2016. E-book. ISBN. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547204198/. Acesso em: 29 set. 2023.
Instruções do Plano Nacional de Combate à Pirataria produzida pelo CNPC. Disponível em: https://www.gov.br/mj/ptbr/assuntos/sua-protecao/combate-a-pirataria/PNCP/plano-nacional-de-combate-a-pirataria2022_2025.pdf/@@download/file. Acesso em: 30 de set. 2023.
JARVIS, J. A auto-pirataria de Paulo Coelho. [internet]. Data de publicação: 17 de ago. de 2008. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/economia/a-auto-pirataria-de-paulo-coelho-b4v7b6qq8xu705kfok04wd0em/. Acesso em: 15 out. 2023.
LESSIG, Lawrence. Free culture. New York: Penguin, 2004. Apud SOUZA, Carlos Pereira Barbosa, Direitos Autorais, Tecnologia E Transformações na Criação E No Licenciamento de Obras Intelectuais. In. FOHRMANN, Ana Paula Barbosa; SOUZA, Allan Rocha de et al. Direito digital: direito privado e internet. 1. ed. Indaiatuba: Foco, 2021. E-book. Disponível em: https://plataforma.bvirtual.com.br. Acesso em: 01 out. 2023.
LESSIG, Lawrence. The New Chicago School. The Journal of Legal Studies, v. 27, p. 661-691, 1998. Apud. FILHO, Edgar Gáston Jacobs Flores. A educação com meio para tratar da ética na inteligência artificial. In. BARBOSA, Mafalda Miranda et al. Direito digital e inteligência artificial: diálogos entre Brasil e Europa. 1. ed. Indaiatuba: Foco, 2021. Ebook. Disponível em: https://plataforma.bvirtual.com.br. Acesso em: 01 out. 2023.
Ministério da Justiça e Segurança Pública. Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos Contra a Propriedade Intelectual. [internet]. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/combate-apirataria. Acesso em: 30 de set. de 2023.
NIGRINI, Deborah Fisch. Direito autoral e o mito de que “caiu na rede é de graça” In: ABREU, Cristiano N.; EISENSTEIN, Evelyn; ESTEFENON, Susana G B. Vivendo esse mundo digital. Grupo A, 2013. E-book. ISBN 9788582710005. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788582710005/. Acesso em: 30 set. 2023.
PINHEIRO, Patrícia P. Direito Digital. Editora Saraiva, 2021. E-book. ISBN 9786555598438. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555598438/. Acesso em: 29 set. 2023.
Pirataria digital é crime que precisa deixar de ser aceito. A Gazeta [internet]. 22 de junho de 2022. Disponível em: https://www.agazeta.com.br/editorial/pirataria-digital-e-crime-que-precisa-deixar-de-ser-culturalmente-aceito-0622. Acesso em: 30 de setembro de 2023.
Pirataria digital: Só as TVs por assinatura perdem mais de R$ 15 bilhões por ano. CNN Brasil. [internet] Data de publicação 02 de jun. de 2023. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/pirataria-digital-so-as-tvs-porassinatura-perdem-mais-de-r-15-bilhoes-por-ano/. Acesso em: 30 de set. 2023
“Pirateiem tudo o que escrevi”, diz Paulo Coelho sobre projeto antipirataria dos EUA. [internet]. Data de publicação: 24 de jan. de 2014. Disponível em:
https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2012/01/24/pirateiem-tudo-o-que-escrevi-dizpaulo-coelho-sobre-projeto-antipirataria-dos-eua.htm. Acesso em: 15 out. 2023.